Conduta social e dosimetria
A Segunda Turma iniciou o julgamento de recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se afirma que o tribunal de origem não poderia ter valorado a conduta social com elementos próprios e típicos dos maus antecedentes e da reincidência, sob pena de afronta ao princípio do “ne bis in idem”. Na espécie, o recorrente fora condenado a quatro anos e onze meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de furto qualificado. O Ministro Teori Zavascki (relator) deu provimento ao recurso para determinar ao juízo da execução competente o redimensionamento da pena-base. Afirmou que a decisão impugnada teria valorado negativamente circunstâncias judiciais diversas com fundamento na mesma base empírica, qual seja, os registros criminais, a conferir-lhes conceitos jurídicos assemelhados. Apontou que, antes da reforma da parte geral do CP/1984, entendia-se que a análise dos antecedentes abrangeria todo o passado do agente, a incluir, além dos aludidos registros, o comportamento em sociedade. Com o advento da Lei 7.209/1984, a conduta social teria passado a ter configuração própria. Introduzira-se um vetor apartado com vistas a avaliar o comportamento do condenado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Ou seja, os antecedentes sociais do réu não mais se confundiriam com os seus antecedentes criminais. Tratar-se-ia de circunstâncias diversas e, por isso mesmo, a exasperação da pena-base mediante a invocação delas exigiria do magistrado a clara demonstração de subsunção da realidade fática ao preceito legal, dentro dos limites típicos. Apontou que teria havido indevida desvalorização plural de circunstâncias — as quais possuiriam balizas próprias — com fundamento na mesma base fática. Em seguida, pediu vista a Ministra Cármen Lúcia.
RHC 130132/MS, rel. Min. Teori Zavascki, 13.10.2015. (RHC-130132)
Decisão publicada no Informativo 803 do STF - 2015
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